Doméstica e a herança

Uma dúvida bastante comum é saber se, falecendo o empregador, seus herdeiros “herdam” também as dividas trabalhistas.

A nosso ver, são duas diferentes situações:

a) a primeira, quando os herdeiros não viviam sob o mesmo teto que o empregador falecido;

b) outra, quando um ou mais herdeiros moravam com o falecido (ou ele morava com os herdeiros, não faz diferença).

Na primeira hipótese, quando os herdeiros não viviam com o falecido empregador, que deixou a herança: os herdeiros arcam com as dívidas referentes ao contrato de trabalho doméstico (inclusive decorrentes de ação judicial) até o limite de sua herança. Se a herança for menor que a dívida, o limite é a própria herança – já que a dívida originalmente não era do(s) herdeiro(s).

No segundo caso, tem-se que o(s) herdeiro(s) são devedores solidários do empregador falecido, uma vez que, morando juntos, supõe-se que também usufruíam do trabalho do doméstico (exceto, claro, um trabalho específico, pessoal, como cuidador por exemplo – caso em que vale a regra acima). Nesta situação, a dívida é também do(s) herdeiro(s), que por ela deve responder.

E se o falecido não deixou herança, dinheiro, bens, nada? No primeiro caso, entendemos que o doméstico não terá como receber; no segundo, o(s) herdeiro(s) que vivia(m) com o falecido, responde(m) pela dívida.